A afirmação de que o cliente tem sempre razão pode não valer em alguns casos. A legislação que dita os direitos dos consumidores tem mostrado isso.

Solicitar a troca de uma roupa, por exemplo, apenas porque ela não serviu, é um direito que não contempla o cliente. As lojas não são obrigadas a realizarem a troca em casos como esses, segundo o Código de Defesa do Consumidor.
Para o advogado Alexandre Berthe, especializado em direito do consumidor, o estabelecimento acaba efetuando a troca para ter sempre o cliente por perto.

“Na tentativa de fidelizar os consumidores, comerciantes permitem a realização da troca, mas como cortesia”, afirmou ele.
Pela lei, a troca é obrigatória apenas no caso em que o produto tiver algum defeito. Neste caso, o fabricante tem 30 dias para realizar o conserto do produto. Depois deste prazo, o cliente poderá exigir uma das três opções: a troca imediata, a devolução do dinheiro ou o abatimento proporcional do valor pago (se o defeito não impedir o produto de ser usado e o cliente desejar ficar com ele, ganha um desconto no preço).

A exceção ocorre quando o produto for considerado essencial (como uma geladeira) ou de o defeito impossibilitar o seu uso (uma pane no motor que impede o uso do carro, por exemplo). Nesses casos o consumidor não terá que esperar 30 dias pelo conserto. Ele poderá exigir de imediato uma das três opções.

Se a compra for feita pela internet ou telefone, a regra é diferente. O consumidor pode desistir da compra em até 7 dias, independente do motivo.

Justiça decide contra consumidor que quer obter vantagem

A compra de um produto por um preço irrisório também tem sido questionado no país. Consumidores têm pleiteado esse direito, mas a Justiça tem entendido que eles não têm.

Um exemplo disso ocorreu em São Paulo. Um juiz negou o pedido de um consumidor que queria ter o direito de pagar R$ 0,01 por um carro. O cliente alegou que a loja anunciou veículos “a preço de banana” e deveria cumprir o prometido. Para o juiz, o consumidor agiu de má-fé. Decisões semelhantes têm sido tomadas quando lojas virtuais anunciam produtos por preços muito baixos por causa de erros no sistema.

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TROCA DE PRESENTES

TROCA DE PRESENTES

Depois do Natal, as lojas ficam cheias de consumidores querendo trocar presentes. Mas a lei diz que o lojista só é obrigado a trocar se o produto tiver defeito. “Comerciantes permitem a troca, mas isso é uma cortesia”, diz o advogado Alexandre Berthe. A exceção é para compras feitas pela internet ou por telefone, que podem ser devolvidas, seja qual for o motivo, em até sete dias.
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TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO

TROCA IMEDIATA DE PRODUTO COM DEFEITO

O fabricante não é obrigado a fazer a troca imediata de um produto com defeito. A empresa tem um prazo de 30 dias para resolver o problema. Só depois é que o cliente pode exigir a troca, a devolução do dinheiro ou um abatimento no preço. A troca imediata só precisa ser feita se o defeito afetar uma parte essencial do produto (se for no motor do carro, por exemplo).
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COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO

COMPRA DE PRODUTO POR PREÇO IRRISÓRIO

De maneira geral, a loja é obrigada a vender o produto pelo preço anunciado. Mas a Justiça tem dado ganho de causa para as empresas nos casos em que se constata a má-fé do consumidor. Muita gente já tentou se aproveitar, por exemplo, de erros cometidos por lojas virtuais, que anunciaram sem querer preços bem abaixo do real.
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PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS

PAGAR COMPRA COM CHEQUE EM TODAS AS LOJAS

Não existe nenhuma lei que obrigue o lojista a aceitar cheque como forma de pagamento. Se o comerciante optar por não aceitar, porém, precisa deixar a informação clara. Além disso, a restrição deve valer para todas as situações. O lojista não pode, por exemplo, aceitar pagamento com cheque só a partir de determinado valor.
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RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA

RECLAMAR NO PROCON DE COMPRAS FEITAS DE PESSOA FÍSICA

Quem compra um carro de outra pessoa e tem problemas não pode lançar mão do Código de Defesa do Consumidor ou reclamar no Procon. Isso porque essa não é uma relação de consumo. A pessoa pode reclamar, nesse caso, na Justiça comum, com base no Código Civil, diz o advogado Alexandre Berthe.
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ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO

ISENÇÃO DA ASSINATURA DO TELEFONE FIXO

A cobrança da assinatura do telefone fixo é motivo de diversas ações na Justiça, muitas movidas por órgãos de defesa do consumidor. Mas, apesar de não existir uma legislação clara sobre o assunto, o entendimento que tem sido firmado nos tribunais é que a cobrança pode ser feita enquanto não houver decisão final sobre o tema.
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Fonte: Economia UOL – 05/12/2012

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