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SUPERINTENDÊNCIA NACIONAL DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR

Nota Técnica nº 2662/2024/PREVIC

PROCESSO Nº 44011.010205/2024-25

INTERESSADO: FUNDACAO ELETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL ELETROS

DOCUMENTO SEI: Nº 0726857/0726858/0726860/0726861

TIPO DE SOLICITAÇÃO: Alteração de Regulamento

NOME DO PLANO: Plano CD Eletros Multi

CNPB DO PLANO: 2022.0014-19

SITUAÇÃO DO PLANO: Ativo / Em Funcionamento

MODALIDADE DO PLANO: Contribuição Definida

RISCO MUTUALISTA: Não

DATA DA ULTIMA ALTERAÇÃO: 1ª alteração

PATROCINADOR(ES) ENVOLVIDO(S):

Município de Canoas

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL: Leis Complementares nº 108/2001 e nº 109/2001, Resolução CNPC nº 40/2021, Resolução CNPC nº 50/2022, Resolução Previc nº 23/2023.

DOCUMENTAÇÃO ENVIADA PELA ENTIDADE PARA ANÁLISE:

1. Expediente Explicativo;

2. Texto consolidado do regulamento pretendido;

3. Quadro comparativo com texto vigente e texto proposto, com as alterações propostas em destaque e com as respectivas justificativas; e

4. Termo de Responsabilidade - Alteração de Regulamento.

DAS PRINCIPAIS ALTERAÇÕES:

As principais alterações promovidas objetivam a:

  1. adequação às diferentes previsões de leis de entes federativos que tratam das pessoas que podem participar dos planos de benefícios, assim deixando o texto mais abrangente e facilitando a participação de múltiplos entes;

  2. exclusão da possibilidade de opção pela suspensão das contribuições pelo prazo de 24 meses alternados e da possibilidade de escolha dentro do período de 36 meses;

  3. ajuste redacional em função da obrigatoriedade do recebimento do abono anual;

  4. inclusão de procedimento a adotar se o participante falecer antes de optar por um dos institutos e sem ter 1 (um) ano de vinculação ao plano com o objetivo de preencher essa lacuna regulamentar; e

  5. ajustes em atendimento à Resolução CNPC nº 50/2022.

CONFERÊNCIA DO MOVIMENTO NO CADPREVIC:

ENTIDADE?                                                      SIM             x   NÃO

PLANO DE BENEFÍCIOS?                           x  SIM                  NÃO

PATROCINADOR/INSTITUIDOR?                 SIM             x   NÃO

EM EXIGÊNCIA - A Entidade deverá proceder aos ajustes listados abaixo:

 

DOCUMENTAIS: não há

 

CADASTRAIS:

  1. Cadastro de Institutos - Portabilidade e Resgate - Fundamentação Regulamentar: solicita-se ajustar, no campo respectivo do sistema CADPrevic - Cadastro de Entidades e Planos, a fundamentação regulamentar dos institutos da portabilidade e do resgate, uma vez que a informação cadastrada não está em linha com o verificado no texto regulamentar proposto;

 

MATERIAIS:

Regulamento:

  1. Art. 4º, § 4º: faz-se necessária a complementação redacional do trecho proposto ao final do dispositivo, uma vez que o enquadramento (ao regime de previdênca complementar) do servidor que se amolde ao caso descrito no § 2º, I, do mesmo artigo, qual seja, de servidores admitidos no serviço público após o início de vigência do correspondente regime de previdência complementar e cuja remuneração seja inicialmente igual ou inferior ao Teto do RGPS mas que posteriormente passe a perceber remuneração superior ao referido teto do RGPS, não pode ser ressalvado/obstaculizado por previsão legal do ente federativo instituidor do mencionado regime de previdência complementar;

  2. Art. 8º, § 1º: faz-se mister a revisão redacional do trecho proposto ao final do dispositivo, uma vez que da referida redação depreende-se que a inscrição automática pode ser aplicada a todo plano de benefício, salvo expressa previsão do ente federativo prevendo a inscrição convencional de participantes. Neste diapasão, considerando-se que a aplicação da inscrição automática (no caso de planos patrocinados por entes federativos) deve necessariamente derivar de expressa previsão legal do ente federativo instituidor do mencionado regime de previdência complementar, torna-se necessária a adoção de nova redação que explicite a realidade ora apontada;

  3. Art. 8º, §§ 2º e 3º: para compatibilização com os art. 5º e 6º da Resolução CNPC nº 60/2024 e para maior clareza dos dispositivos regulamentares, solicita-se que a entidade diferencie a desistência do participante da sua inscrição automática (inscrição tornada sem efeito, dentro do prazo de 120 dias contados da data da inscrição automática) do cancelamento da inscrição (após o prazo de 120 dias contados da data da inscrição automática), adequando as demais disposições necessárias

  4. Art. 8º, § 2º: faz-se necessária a adequação redacional do dispositivo em comento, no sentido de alinhamento dos prazo mencionados no parágrafo, quais sejam, (i) o prazo pelo qual é garantido o direito ao participante de manifestar a desistência de sua inscrição processada automaticamente, e (ii) o prazo para restituição das contribuições pessoais vertidas, prazos esses, respectivamente, de 120 (cento e vinte) dias e 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 5º, caput e § 1º, I, da Res. CNPC nº 60/2024. Neste sentido, cabe igualmente destacar que o art. 7º, I, da mesma Res. CNPC nº 60/2024 somente autoriza a manutenção de prazos difereciados do citados acima para aqueles entes federativos que já tenham tais prazos estabelecidos em lei (do ente federativo) publicada antes da vigência da aludida Res. CNPC nº 60/2024;

  5. Art. 20, III: solicita-se a complementação redacional do dispositivo mencionado, no sentido de fazer constar dentre as fontes de custeio administrativo do plano em epígrafe a taxa de carregamento, mencionada em outros trechos do texto regulamentar;

  6. Art. 21, § 3º: solicita-se complementação redacional do dispositivo em comento com vistas ao atendimento ao disposto pelo art. 10, caput, da Res. CNPC n° 50/2022, no sentido de que a(s) conta(s) do plano de benefícios concernentes aos recursos portados devem manter dupla segregação, não apenas segregando-os entre recursos provenientes de entidades abertas e de entidades fechadas de previdência, mas também segregando-os entre recursos provenientes de contribuições de participante e de contribuições de patrocinador, ao menos no que tange aos recursos portados oriundos de entidades fechadas de previdência complementar;

  7. Art. 50: conquanto o dispositivo em questão conste do modelo de regulamento de planos de benefícios patrocinados por entes federativos, verificou-se que sua manutenção no texto regulamentar afronta de maneira direta o estatuído pelo art. 3º, I, da LC nº 108/2001, que estabelece carência mínima de sessenta contribuições mensais ao plano para que o participante se torne elegível a um benefício de prestação que seja programada e continuada, não sendo assim possível, em sede de dispositivo regulamentar, a introdução de exceção a preceito assentado em sede legal. Neste sentido, dispositivo com tal redação não pode ser aplicado a patrocinadores sujeitos à referida LC nº 108/2001 (como é o caso dos entes federativos aos quais este plano se destina), razão pela qual faz-se mister sua exclusão do regulamento proposto;

Recomendações:

  1. Art. 9º, caput: recomenda-se a complementação redacional do dispositivo em questão, no sentido de fazer constar o procedimento a ser adotado (no que tange à disponibilização de documentos) para o participante inscrito automaticamente (vide § 2º das "cláusulas sugeridas para a inserção da adesão automática aos regulamentos", documento disponível no sítio da Previc na internet);

  2. Dispositivos da Res. CNPC nº 60/2024: considerando a criticidade da temática em questão (i.e., a inscrição automática em planos de benefícios), bem como a entrada em vigência de normativo sobre o tema (Res. CNPC nº 60/2024) em momento superveniente à criação do plano de benefícios em comento, recomenda-se fortemente a inserção de dispositivos regulamentares que abordem pontos específicos da referida resolução, especificamente aqueles componentes dos art. 4º a art. 6º da Res. CNPC nº 60/2024 (vide §§ 1º a 11 das "cláusulas sugeridas para a inserção da adesão automática aos regulamentos", documento disponível no sítio da Previc na internet)

OBSERVAÇÕES:

  1. Em atendimento ao princípio da transparência preceituado no artigo 7º da Lei Complementar nº 109/2001, recomenda-se a divulgação do andamento do processo de alteração regulamentar aos participantes e assistidos pelos meios de comunicação usualmente utilizados pela entidade.

  2. Assegurar que todos os documentos requeridos para alteração de regulamento de plano de benefícios estejam devidamente atualizados, quando necessário, e assinados, conforme o caso, pelos conselheiros, dirigentes, representantes legais ou profissionais legalmente habilitados incluindo, neste caso, seus respectivos registros profissionais (CRC, IBA, OAB, entre outros), e sejam inseridos no movimento do CADPREVIC para a análise eletrônica, ainda que já tenham sido transmitidos previamente.

  3. Encaminhar a resposta devida no prazo máximo de 60 (sessenta) dias úteis, que finaliza em 14/02/2025, bem como mencionar o nº do processo acima.


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Documento assinado eletronicamente por MARIO BRACCINI NETO, Especialista em Previdência Complementar, em 18/11/2024, às 16:31, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por GERMANO DE ARAUJO MURATORI, Coordenador(a), em 18/11/2024, às 16:55, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Documento assinado eletronicamente por JOSE DE ARIMATEIA PINHEIRO TORRES, Coordenador(a) - Geral, em 19/11/2024, às 12:07, conforme horário oficial de Brasília, com fundamento no §3º do art. 4º do Decreto nº 10.543, de 13 de novembro de 2020.


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Referência: Processo nº 44011.010205/2024-25 SEI nº 0735667